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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1141/1652<br />

■ 2.5.2. Nomeação do inventariante<br />

Ao despachar a inicial de abertura do inventário, o juiz nomeará<br />

inventariante, que prestará compromisso e, em vinte dias, as primeiras<br />

declarações.<br />

O inventariante é a pessoa que tem por função administrar os<br />

bens do espólio, sendo o seu representante legal. Só podem exercer<br />

esse munus pessoas capazes e que não tenham, de algum modo, interesses<br />

contrários aos do espólio.<br />

As declarações do inventariante, depois de compromissado,<br />

presumem-se verdadeiras, em vista do munus que exerce. A presunção<br />

é da seriedade e da veracidade das declarações, como se tem decidido:<br />

“As declarações do inventariante são ‘comunicações de conhecimento’ e<br />

gozam da presunção de verdade, merecendo ser acreditadas, até prova<br />

em contrário”[14].<br />

Apurando-se, no entanto, falsidades ou ocultação de bens, incidem<br />

as penas de sonegados ou do crime de apropriação indébita, conforme<br />

seja a declaração de inexistência ou haja a apropriação[15].<br />

A ordem preferencial das pessoas que podem ser nomeadas para<br />

o aludido cargo é estabelecida no art. 990 do Código de Processo Civil,<br />

comentado no item 27.6.1, infra, ao qual nos reportamos.<br />

■ 2.6. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA<br />

Como já mencionado, o inventário deve ser instaurado no prazo de<br />

sessenta dias, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 983, com a<br />

redação dada pela Lei n. 11.441/2007). Desde então e até que o inventariante<br />

seja nomeado e preste compromisso — quando passará a<br />

administrar a herança até a homologação da partilha —, continuará o espólio<br />

na posse do administrador provisório (CPC, art. 985).<br />

O administrador provisório é aquele que está na posse da herança.<br />

Representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao<br />

acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito<br />

ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo<br />

dano a que, por dolo ou culpa, der causa (CPC, art. 986).

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