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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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604/1652<br />

A nova redação da norma constitucional determinou não apenas o<br />

fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas<br />

(culpa) e objetivas (lapso temporal).<br />

■ Causas subjetivas<br />

O Código Civil admite, nas ações de separação litigiosa, a discussão<br />

da culpa pelo término da relação conjugal, para os seguintes fins:<br />

■ o cônjuge culpado perde o direito de pleitear alimentos,<br />

exceto se estiver inapto ao trabalho ou se necessitar e não houver<br />

nenhum outro parente capaz de pensioná-lo — hipótese em que os alimentos<br />

serão os indispensáveis à subsistência (CC, art. 1.704);<br />

■ o cônjuge culpado perde o direito de continuar utilizando<br />

o sobrenome do outro, exceto se a alteração acarretar prejuízo<br />

evidente para a sua identificação, ou manifesta distinção entre o seu<br />

nome e dos filhos da união dissolvida, ou, ainda, dano grave reconhecido<br />

na decisão judicial (CC, art. 1.578);<br />

■ o cônjuge separado de fato há mais de dois anos será excluído<br />

da sucessão de seu consorte, se culpado pela separação<br />

(CC, art. 1.830).<br />

Dispõe o art. 1.572 do referido diploma que será culpado pela separação<br />

o cônjuge que pratique algum ato que importe grave violação<br />

dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em<br />

comum. Por sua vez, estabelece o art. 1.573 que podem caracterizar a<br />

impossibilidade da comunhão de vida o adultério, a tentativa de<br />

morte, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar conjugal<br />

durante um ano contínuo, a condenação por crime infamante e a conduta<br />

desonrosa.<br />

A inovação constitucional impede a discussão sobre a culpa,<br />

uma vez que a ação de divórcio não a admite e a separação de direito deixou<br />

de existir. Poderá ela ser discutida, todavia, em ação indenizatória<br />

por danos materiais e morais, de um cônjuge contra o outro, uma vez<br />

que a culpa é elemento da responsabilidade civil. Poderá ser discutida,<br />

também, nas hipóteses de anulabilidade do casamento por vícios<br />

da manifestação da vontade aplicáveis ao casamento, como a coação<br />

e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Nesses casos, a culpa<br />

importará na perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e no

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