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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595). Mesmo não existindo,<br />

in casu, tronco ancestral comum, contam-se os graus por analogia<br />

com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros<br />

tem parentes em linha reta (pais, filhos), estes se tornam parentes por<br />

afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade<br />

em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e<br />

madrasta, que são afins em 1º grau) e descendente (genro, nora, enteado<br />

e enteada, no mesmo grau de filho ou filha, portanto afins em 1º<br />

grau).<br />

■ Limitação do parentesco ao segundo grau<br />

Proclama o § 1º do aludido art. 1.595 do Código Civil que “o parentesco<br />

por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos<br />

irmãos do cônjuge ou companheiro”. Cunhados (irmãos de um e de<br />

outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo<br />

grau.<br />

A afinidade é um vínculo de ordem jurídica e decorre somente da<br />

lei. Essa circunstância vem claramente expressa na língua inglesa, que<br />

designa o afim pelo mesmo vocábulo com o qual indica o consanguíneo<br />

correspondente, acrescentando-lhe a frase in law (segundo a lei). Assim,<br />

sogro é chamado father-in-law (pai segundo a lei) e cunhado brother-inlaw[13].<br />

Como a afinidade é relação de natureza estritamente pessoal, cujos<br />

limites são traçados na lei, ela não se estabelece entre os parentes<br />

dos cônjuges ou companheiros, sendo que os afins de cada um não o<br />

são entre si (concunhados não são afins entre si). E, no caso de novo<br />

casamento ou união estável, os afins da primeira comunhão de vidas não<br />

se tornam afins do cônjuge ou companheiro da segunda.<br />

■ Perpetuidade da afinidade na linha reta<br />

Dispõe, por sua vez, o § 2º do mencionado art. 1.595 do Código Civil<br />

que, “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do<br />

casamento ou da união estável”. Nesse dispositivo se encontra a razão do<br />

impedimento matrimonial previsto no art. 1.521, II, do mesmo diploma,<br />

que também se aplica à união estável (art. 1.723, § 1º).<br />

Desse modo, rompido o vínculo matrimonial permanecem o<br />

sogro ou sogra, genro ou nora ligados pelas relações de afinidade.<br />

Significa dizer que, falecendo a esposa ou companheira, por

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