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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1629/1652<br />

partilha e a ação rescisória de partilha”[10].<br />

A procedência da ação de investigação de paternidade, cumulada<br />

com petição de herança, dispensa, segundo jurisprudência<br />

consolidada, a propositura de nova ação para a decretação da nulidade<br />

da partilha e reivindicação dos bens, uma vez que disso resulta, lógica<br />

e automaticamente, a nulidade da partilha realizada sem a presença e<br />

participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura<br />

de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida<br />

expressamente[11].<br />

■ 33.4. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO E DE INEXATIDÕES<br />

MATERIAIS<br />

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser<br />

emendada nos mesmos autos do inventário, concordando todas as<br />

partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, como<br />

foi dito no n. 31.2, retro.<br />

O juiz, nesse caso, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a<br />

qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais, nos termos do<br />

art. 1.028 do Código de Processo Civil.<br />

Em geral são formulados simples pedidos de retificação do auto<br />

de partilha ou de adjudicação, com o subsequente aditamento do<br />

formal ou da carta de adjudicação, ou ainda da certidão do pagamento,<br />

se já expedidos.<br />

Cabe agravo de instrumento contra decisão que determina retificação<br />

de partilha em inventário e autoriza sobrepartilha de bens[12].<br />

■ 33.5. RESUMO<br />

DA ANULAÇÃO DA PARTILHA<br />

Anulabilidade<br />

da partilha<br />

Rescindibilidade<br />

Segundo dispõe o art. 1.029 do CPC, a partilha amigável, lavrada em instrumento<br />

público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante<br />

de escrito particular homologado pelo juiz, “pode ser anulada por dolo,<br />

coação, erro essencial ou intervenção de incapaz”.<br />

A partilha judicial, julgada por sentença, é rescindível:

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