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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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surgiram como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo<br />

financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto,<br />

aduziu, “não parece razoável admitir que a sobrevivência e<br />

o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência<br />

irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade<br />

e incomunicabilidade”[27].<br />

Não se admite, porém, a alienação de imóvel gravado para o pagamento<br />

de dívida comum. Confira-se: “O imóvel doado gravado com as<br />

cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade<br />

não pode ser vendido para atender a dívidas particulares”[28].<br />

■ Proibição de sub-rogação do vínculo imposta pelo<br />

testador<br />

Indaga-se a respeito da eficácia da manifestação do testador, ao impor<br />

a cláusula de inalienabilidade, proibindo a sub-rogação do vínculo.<br />

Predomina, como supramencionado, o entendimento de que tal proibição<br />

deve ser recebida como simples exortação ou conselho, não<br />

podendo obstaculizar a sub-rogação, se presentes estiverem os pressupostos<br />

desta. A proibição absoluta se mostra, não raras vezes, injusta, lesiva<br />

de legítimos interesses.<br />

Devem ser levadas em conta, portanto, as situações extremas e as<br />

particularidades de cada caso, deferindo-se a sub-rogação, malgrado a<br />

proibição, sempre que conveniente ou necessária[29].<br />

■ Imposição dos vínculos sobre a legítima dos herdeiros<br />

necessários<br />

O Código Civil de 2002, como já referido, não inibe a oneração da<br />

metade disponível pelo testador, mas autoriza a sua alienação por conveniência<br />

econômica do herdeiro, mediante autorização judicial e<br />

conversão em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas<br />

aos primeiros. Apenas procurou inibir a aplicação dos vínculos de inalienabilidade,<br />

impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima<br />

dos herdeiros necessários. Mesmo assim, havendo justa causa, a<br />

pretensão pode ser deferida.<br />

Não terá eficácia, no sistema inaugurado em janeiro de 2003, a<br />

imposição pura e simples dessas cláusulas, sem sua motivação declarada<br />

no testamento. Tal motivação poderá ser discutida depois da abertura<br />

da sucessão, pelos interessados, uma vez que se trata de um conceito

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