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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1464/1652<br />

resolutiva, enquanto o fideicomissário o é sob condição suspensiva.<br />

Enquanto não ocorram os fatos que determinam a substituição, tem o<br />

fideicomissário um direito meramente eventual sobre os bens<br />

fideicomitidos.<br />

■ Instituição em benefício de prole eventual<br />

O terceiro requisito do fideicomisso, com a fisionomia mais restrita<br />

que lhe foi dada pelo Código Civil de 2002, é que o fiduciário não<br />

tenha ainda sido concebido ao tempo da morte do autor da herança.<br />

Pela substituição fideicomissária, podem ser chamados a suceder<br />

os filhos ou netos de pessoas designadas pelo testador, ainda não concebidos<br />

no momento da abertura da sucessão. Utilizando-se dessa substituição,<br />

pode o testador nomear fiduciário já existente, e indicar<br />

como fideicomissária a prole que vier a ter.<br />

Se o fideicomissário já houver nascido quando morrer o testador, adquirirá<br />

“a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto<br />

o direito do fiduciário” (art. 1.952, parágrafo único).<br />

■ Obrigação de conservar para depois restituir<br />

A principal obrigação do fiduciário, erigida à condição de quarto requisito<br />

para a configuração da substituição fideicomissária, é a de bem<br />

conservar o que recebeu, para futura entrega ao fideicomissário.<br />

Daí proclamar o parágrafo único do art. 1.953 que “o fiduciário é<br />

obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução<br />

de restituí-los se o exigir o fideicomissário”.<br />

■ 21.5. A SUBSTITUIÇÃO COMPENDIOSA<br />

Alguns autores chamam a substituição fideicomissária também de<br />

compendiosa.<br />

Esclarece Washington de Barros Monteiro[6] que “ela constitui<br />

misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária”.<br />

Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, obtempera: “Não é, porém,<br />

vedado conciliar o fideicomisso com a substituição vulgar, designando um<br />

substituto para o caso de o fideicomissário não poder ou não querer aceitar.<br />

Esta conjugação das duas espécies (vulgar e fideicomissária) é o que na<br />

linguagem dos autores se designava, e ainda pode denominar-se, substituição<br />

compendiosa, por encerrar num só ato o resumo ou compêndio<br />

de ambas”[7].

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