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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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possibilidade não exclui eventuais anulações por erro essencial, se o outro<br />

nubente ignorava os fatos antes do casamento e a descoberta levou à insuportabilidade<br />

da vida em comum.<br />

A situação se torna mais complexa no caso do transexual casado que,<br />

submetendo-se a tratamento cirúrgico, vem a ter alterados seus caracteres<br />

sexuais, que passam a ser idênticos aos do sexo do cônjuge. Segundo parte<br />

da doutrina, nesse caso desaparece um dos pressupostos de existência do<br />

matrimônio. Todavia, assim não entendeu a Corte da cidade de Bochum,<br />

na Alemanha, que acolheu o pedido alternativo de anulação do<br />

casamento por erro, na consideração de que a inclinação transexual do<br />

réu configurava hipótese de erro sobre sua qualidade pessoal.<br />

A alegação de inexistência do casamento foi refutada, considerando<br />

a aludida Corte juridicamente irrelevante a operação de mudança de<br />

sexo.<br />

Corrêa de Oliveira e Ferreira Muniz[4], em cuja obra se encontra a<br />

referência ao aresto ora comentado, aplaudem a citada decisão, também<br />

entendendo não ser possível enquadrar o problema como caso de<br />

inexistência.<br />

■ 10.1.2. Falta de consentimento<br />

A ausência total de consentimento, como ocorre nos casos de<br />

procuração outorgada sem poderes específicos e de completo silêncio ou<br />

mesmo de resposta negativa ante a indagação da autoridade celebrante,<br />

não se confunde com declaração defeituosa por vício de consentimento,<br />

como no caso de erro ou coação, em que o casamento existe,<br />

mas não é válido, e sim anulável.<br />

A coação absoluta insere-se, todavia, na casuística da inexistência<br />

por falta de consentimento, uma vez que não ocorre, nesse caso,<br />

nenhuma exteriorização de vontade que possa ser atribuída ao nubente.<br />

Não se faz necessário que haja omissão por parte de ambos os nubentes.<br />

Basta, para configurar a inexistência do casamento, que tenha faltado a<br />

declaração de vontade de um deles.<br />

■ 10.1.3. Ausência de celebração na forma da lei<br />

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) regula as formalidades<br />

da celebração do casamento, referindo-se ao “presidente” do ato, que

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