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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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de “divergência entre os pais”, aplica-se o disposto no parágrafo<br />

único do art. 1.631, que assegura a qualquer dos genitores o direito<br />

de recorrer ao juiz para solução do desacordo verificado no exercício<br />

do poder familiar.<br />

Tal regra é resultante da isonomia conjugal consagrada na atual Constituição<br />

Federal, colocando marido e mulher em pé de igualdade, não<br />

mais prevalecendo a vontade paterna. A solução deve ser dada pelo juiz<br />

competente.<br />

■ Casamento do pródigo<br />

O pródigo não figura no rol das pessoas impedidas de casar, nem o<br />

seu estado constitui causa suspensiva ou de anulabilidade do casamento,<br />

mesmo porque a sua interdição acarreta apenas incapacidade para cuidar<br />

de seus bens. Por essa razão pode parecer, à primeira vista, não se justificar<br />

a autorização de seu curador. No entanto, é ela exigida pelo mencionado<br />

inc. II do art. 1.525 do Código Civil, que se refere à autorização<br />

para o casamento “das pessoas sob cuja dependência legal<br />

estiverem”.<br />

Embora a dependência legal a que o pródigo está sujeito seja limitada<br />

à prática de atos que possam onerar o seu patrimônio, o casamento envolve<br />

um acervo de obrigações econômicas de acentuada importância, nas<br />

quais pode o pródigo comprometer a sua fortuna.<br />

Para a lavratura do pacto antenupcial deverá o pródigo ser<br />

assistido pelo curador, tendo em vista a possibilidade de tal ato acarretar<br />

a transferência de bens de seu patrimônio ao cônjuge, conforme o<br />

regime de bens adotado.<br />

■ Casamento do surdo-mudo<br />

O surdo-mudo somente poderá casar validamente se receber educação<br />

adequada, que o habilite a enunciar a sua vontade.<br />

■ Revogação da autorização<br />

Dispõe o art. 1.518 do Código Civil que, “até à celebração do<br />

casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a<br />

autorização”. Pode ocorrer, com efeito, o surgimento de algum fato<br />

novo cuja gravidade justifique a mudança de atitude, por exemplo a<br />

descoberta posterior de doença grave e transmissível ou de acentuado e<br />

perigoso desvio de personalidade.<br />

Pontes de Miranda[19], referindo-se ao art. 187 do Código Civil de

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