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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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472/1652<br />

■ incidência de hipoteca legal em favor dos “filhos, sobre os<br />

imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de<br />

fazer o inventário do casal anterior”, prevista no livro concernente<br />

ao direito das coisas (art. 1.489, II).<br />

■ Necessidade de partilha julgada por sentença<br />

O óbice à realização do casamento não desaparece com o fato de<br />

haver sido iniciado o inventário. A lei exige mais: que haja partilha julgada<br />

por sentença, pois é ela que define claramente o direito de cada<br />

um. É necessário, assim, que se homologue a partilha, promovendose<br />

a separação dos patrimônios, de modo que aos herdeiros do cônjuge falecido<br />

sejam atribuídos discriminadamente os bens que lhes cabem.<br />

Se todos forem capazes e não houver testamento, a partilha<br />

poderá ser feita administrativamente, por escritura pública, a<br />

qual valerá por si, como título hábil para o registro imobiliário, nos termos<br />

do art. 982 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.<br />

11.441, de 4 de janeiro de 2007.<br />

Todavia, em hipótese em que o viúvo somente realizou a partilha dos<br />

bens aos herdeiros do leito anterior tempos depois do segundo<br />

casamento, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, quando ainda vigente<br />

o Código Civil de 1916:<br />

“A razão de ser do impedimento proibitivo disposto no inc. XIII do art. 183<br />

do CC é a de evitar-se a confusão do patrimônio do novo casal com o dos<br />

herdeiros do primeiro casamento. Evitando-se tal confusão, com rigoroso<br />

respeito do patrimônio dos herdeiros, por ocasião do inventário<br />

dos bens do cônjuge falecido, seria de muito rigor impor-se o regime de separação<br />

de bens ao novo casamento, como determina o art. 258, I, do CC”[3].<br />

■ Inventário negativo, em caso de inexistência de filho ou<br />

de bens a partilhar<br />

A jurisprudência tem, efetiva e sabiamente, nos casos de infração à<br />

restrição legal, afastado a invalidade do regime da comunhão de bens,<br />

se o cônjuge falecido não tiver deixado algum filho, assim como,<br />

ainda que tenha deixado algum, se o casal não tiver bens a partilhar.<br />

Por essa razão, admitem os juízes, embora não prevista no Código de<br />

Processo Civil, a realização do inventário negativo, instruído com

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