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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1442/1652<br />

se mantida a deixa, será esta ineficaz no momento da abertura da sucessão,<br />

pois caracterizará uma proibida alienação de coisa alheia.<br />

■ A alienação deve ser voluntária<br />

Se a alienação a terceiro é parcial, caduca o legado até onde a coisa<br />

deixou de pertencer ao testador. Só a voluntária é causa de caducidade,<br />

não a involuntária, como a decorrente de desapropriação. No entanto,<br />

por ter, nesse caso, desaparecido o objeto do litígio, que passou para o<br />

domínio do expropriante, a deixa perde a sua eficácia, por configurar um<br />

legado de coisa alheia, salvo se readquirido pelo testador, como na<br />

hipótese de retrocessão (CC, art. 519).<br />

Mesmo que o testador venha a readquirir a coisa alienada voluntariamente,<br />

a caducidade já estará consumada, não ficando restaurado o<br />

legado. Só mediante novo testamento poderá este ser<br />

revitalizado.<br />

■ Hipótese de anulação da alienação<br />

Ainda que a alienação venha a ser anulada, não se revigora o legado,<br />

pois a intenção do testador em revogar a liberalidade ficou<br />

evidenciada, salvo se a causa da invalidação se filiar a uma razão que<br />

afete diretamente a vontade do alienante, como na hipótese, por exemplo,<br />

de sua alienação mental ou outra semelhante[4].<br />

■ Promessa irretratável de venda<br />

Não só a alienação definitiva do objeto do legado revoga a liberalidade,<br />

senão também a promessa irretratável de venda. Ainda, todavia, que<br />

o compromisso de compra e venda não seja irretratável e irrevogável — o<br />

que, hoje em dia, é raro —, revoga ele a liberalidade, pois a mera circunstância<br />

de o testador dar outro destino à coisa legada revela que não<br />

manteve o propósito de contemplar o legatário.<br />

■ 19.2.3. Perecimento ou evicção da coisa legada<br />

Também caduca o testamento, segundo dispõe o inc. III do art. 1.939<br />

do Código Civil, “se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador,<br />

sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento”.<br />

■ Perecimento da coisa legada<br />

Se a coisa perece, o legado fica sem objeto, qualquer que seja a<br />

causa do perecimento: destruição do veículo, incêndio do prédio, morte<br />

do animal, por exemplo. Em qualquer desses casos, resolve-se o legado,

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