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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1522/1652<br />

A pessoa nomeada para exercer a testamentaria pode, livremente,<br />

aceitar ou recusar a nomeação. Ao contrário da tutela, que é encargo<br />

público, a testamentaria é munus privatum, como já foi dito, função que<br />

ninguém é obrigado a exercer, senão por anuência livre.<br />

A aceitação será:<br />

■ expressa quando o nomeado o declare;<br />

■ tácita, quando inicia a execução testamentária sem algum<br />

pronunciamento;<br />

■ presumida, se aceita legado a ele feito para esse fim[11].<br />

Normalmente, a recusa não precisa ser justificada, nem obedece a<br />

forma determinada. Uma vez, porém, aceita a testamentaria, a<br />

renúncia tem de ser motivada. Malgrado a lei não enuncie as escusas,<br />

é admissível que só possa o testamenteiro deixar o encargo justificadamente[12].<br />

■ 26.5. ATRIBUIÇÕES DO TESTAMENTEIRO<br />

Ao testamenteiro incumbe, em síntese, a execução do testamento,<br />

mediante o exercício das atribuições conferidas pelo testador.<br />

Quando não especificadas no ato de última vontade, cumpre-lhe praticar<br />

os atos que a lei menciona destacadamente como próprios da<br />

testamentaria.<br />

■ Deve, primeiro, apresentar em juízo o testamento, para<br />

serem cumpridas as formalidades de abertura ou publicação, registro e<br />

ordem de cumprimento. Se o instrumento estiver em poder de outra pessoa,<br />

pode requerer ao juiz que ordene a sua intimação para que o exiba em<br />

juízo, sob pena de busca e apreensão (CC, art. 1.979; CPC, art. 1.129 e<br />

parágrafo único).<br />

■ Deve o testamenteiro, ainda, em segundo lugar, registrado<br />

o testamento, dar execução às suas disposições em cento e<br />

oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria, se o testador não lhe<br />

concedeu mais prazo ou não ocorreu a sua prorrogação por “motivo suficiente”<br />

(CC, art. 1.983 e parágrafo único).<br />

É intuitivo que o mencionado prazo deverá ser dilatado se<br />

porventura instaurar-se litígio acerca da herança. Nesse caso, os seis

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