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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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consciente do dever preexistente.<br />

Se, entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento<br />

negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa<br />

stricto sensu, também denominada culpa aquiliana. O juízo de reprovação<br />

próprio da culpa pode, pois, revestir-se de intensidade variável,<br />

correspondendo à clássica divisão da culpa em dolo e negligência,<br />

abrangendo esta última, hoje, a imprudência e a imperícia.<br />

Em qualquer de suas modalidades, entretanto, a culpa implica a violação<br />

de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do<br />

dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes<br />

de evitá-los. É caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência,<br />

sem qualquer deliberação de violar um dever.<br />

Confira-se o quadro esquemático abaixo:<br />

■ 5.2.2. Inexistência de distinção entre dolo e culpa levíssima,<br />

para fins de reparação do dano<br />

O Código Civil não faz distinção alguma entre dolo e culpa, nem entre<br />

os graus de culpa, para fins de reparação do dano. Tenha o agente agido<br />

com dolo ou culpa levíssima, existirá sempre a obrigação de indenizar,<br />

obrigação esta que será calculada exclusivamente sobre a extensão do<br />

dano. Em outras palavras, mede-se a indenização pela extensão do<br />

dano, e não pelo grau de culpa.<br />

Adotou o legislador a norma romana segundo a qual a culpa, ainda<br />

que levíssima, obriga a indenizar. No entanto, nos contratos benéficos,<br />

responde só por dolo o contratante a quem o contrato não favoreça (CC,<br />

art. 392).<br />

■ 5.2.3. Critério para aferição da culpa

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