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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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908/1652<br />

as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção<br />

dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,<br />

poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698, segunda<br />

parte).<br />

O dispositivo cria uma modalidade de intervenção de terceiro<br />

não prevista no vigente Código de Processo Civil. Não há falar em<br />

denunciação da lide, por inexistir direito de regresso entre as partes.<br />

Sendo divisível a obrigação, “esta presume-se dividida em tantas<br />

obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores” (CC, art.<br />

257). Direito de regresso e possibilidade de se fazer denunciação da lide só<br />

haveria se a obrigação fosse solidária (art. 283). Também não é caso de<br />

chamamento ao processo, por inexistir, como referido, solidariedade passiva<br />

(CPC, art. 77, III).<br />

Como a forma de intervenção de terceiros no processo é matéria que<br />

refoge ao âmbito do Código Civil, compete ao estatuto processual civil<br />

traçar normas que assegurem a eficiência do comando legal[20].<br />

A intenção do legislador foi evitar que o credor escolha um devedor,<br />

deixando outro de lado. Todavia, como foi dito, se assim fizer,<br />

sujeitar-se-á às consequências de sua omissão, obtendo apenas uma<br />

parte do montante de que necessita. A inovação, além de ensejar um<br />

incidente que pode atrasar a decisão, tem o grave inconveniente de<br />

obrigar uma pessoa a litigar contra quem, por motivos que só a ela interessam,<br />

não deseja litigar. Pode, por isso, deixar de executar a sentença<br />

contra ela, tornando inócua a intervenção de terceiro requerida pelo devedor<br />

escolhido pelo credor.<br />

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, a respeito dessa<br />

questão, que “a obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade,<br />

no sentido de que ‘sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos<br />

todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos’. O<br />

demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os<br />

corresponsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho<br />

o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir<br />

de acordo com as suas possibilidades financeiras”[21].<br />

■ A disciplina no Estatuto do Idoso<br />

O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º-10-2003), inovando, instituiu<br />

a solidariedade no tocante à obrigação de alimentos

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