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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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154/1652<br />

CIRCULAÇÃO<br />

■ 3.3.1. Cláusula geral de responsabilidade objetiva<br />

Dispõe o art. 931 do Código Civil:<br />

“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais<br />

e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos<br />

causados pelos produtos postos em circulação”.<br />

A expressão “independentemente de culpa” evidencia ter o<br />

Código estabelecido nesse dispositivo mais uma cláusula geral de responsabilidade<br />

objetiva, acentuando ainda mais a sua indiscutível<br />

opção objetivista para melhor resolver a problemática dos acidentes de<br />

consumo[95].<br />

■ 3.3.2. Sintonia com a legislação consumerista<br />

O supratranscrito art. 931 do Código Civil tem a finalidade específica<br />

de proteger o consumidor. Entretanto, antes que entrasse em vigor o novo<br />

diploma, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que aborda a<br />

mesma matéria de forma ampla e completa.<br />

Pode-se assim considerar que, na legislação especial ressalvada,<br />

concernente à responsabilidade pelo fato e vício do produto, insere-se o<br />

Código de Defesa do Consumidor.<br />

Não havendo nenhuma incompatibilidade entre o referido diploma e<br />

o disposto no aludido art. 931 do Código Civil, permanecem válidas e aplicáveis<br />

às hipóteses de responsabilidade pelo fato ou pelo vício do<br />

produto as disposições da legislação especial consumerista.<br />

Na realidade, o dispositivo em questão terá sua aplicação restrita<br />

aos poucos casos em que a atividade empresarial não configurar relação<br />

de consumo.<br />

Resumindo a situação, concluem Carlos Alberto Menezes Direito e<br />

Sérgio Cavalieri Filho:<br />

“1) O dispositivo em exame contém uma cláusula geral de responsabilidade<br />

objetiva que abarca todos os produtos cujo fornecimento cria risco<br />

para o usuário e a sociedade.

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