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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1059/1652<br />

para fiscalização dos atos do tutor. A figura do protutor existia no<br />

direito romano, correspondendo à do gestor dos negócios do menor ou<br />

pupilo.<br />

Na atualidade, vários países disciplinam o instituto.<br />

■ Função do protutor<br />

O Código Civil não estabeleceu o âmbito de competência do protutor,<br />

atribuindo-lhe tão só a função de fiscalizar os atos praticados pelo<br />

tutor, complementando a fiscalização natural, que é a do juiz. Este<br />

poderá, nos casos em que houver necessidade de auxílio para o desempenho<br />

desse mister, e sempre atendendo aos interesses do menor, nomear<br />

o protutor[17].<br />

Na forma adotada, o protutor não se transforma em auxiliar ou coadjuvante<br />

do tutor, incumbindo-lhe apenas auxiliar o juiz, fiscalizando<br />

a atuação do onerado e informando o magistrado sobre qualquer<br />

malversação dos bens por ele recebidos mediante termo especificado.<br />

Preceitua o art. 1.742 do Código Civil, simplesmente, que “para fiscalização<br />

dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor”. E o<br />

§ 1º do art. 1.752 prevê o seu direito à percepção de “uma gratificação<br />

módica pela fiscalização efetuada”.<br />

■ 27.3.5. Exercício da tutela<br />

O exercício da tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas<br />

não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à<br />

inspeção judicial. O tutor assume o lugar dos pais, com os direitos e<br />

deveres que estes teriam no tocante à pessoa e aos bens do tutelado,<br />

porém com algumas restrições. Ressalta o art. 1.935 do Código Civil português<br />

que o tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai<br />

de família.<br />

■ Limitações ao exercício da tutela<br />

Entre as limitações referidas está o exercício da função de tutor sob<br />

fiscalização do juiz, como mencionado.<br />

Necessita o tutor da autorização do juiz, por exemplo, para pagar<br />

as dívidas do menor, aceitar por ele heranças, legados ou doações,<br />

transigir, vender-lhe bens imóveis e os móveis cuja conservação não convier,<br />

promover em juízo as ações e defendê-lo nos pleitos contra ele<br />

movidos (CC, art. 1.748).

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