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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1303/1652<br />

não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha<br />

limitado”. E, no § 1º, confirma a regra de que a legítima pertence aos<br />

herdeiros necessários de pleno direito (art. 1.846), prescrevendo: “A legítima<br />

dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no<br />

testamento”.<br />

Essa concepção acompanha o enunciado de outros códigos das<br />

nações civilizadas, que em sua generalidade compreendem o testamento<br />

como o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a<br />

lei, dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio, para depois<br />

de sua morte, ou faz outras declarações de última vontade.<br />

■ 11.3. CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO<br />

As principais características do testamento são:<br />

■ É um ato personalíssimo, privativo do autor da herança.<br />

Não se admite a sua feitura por procurador, nem mesmo com<br />

poderes especiais. Assim dispõe o art. 1.858 do Código Civil: “o testamento<br />

é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer<br />

tempo”.<br />

Nada impede, todavia, que um terceiro (um tabelião, um advogado<br />

ou outra pessoa) redija, a pedido do testador e seguindo sua orientação,<br />

uma minuta do testamento, ou acompanhe e assessore o testador, quando<br />

da elaboração, desde que se trate de uma participação desinteressada,<br />

honesta e normal, sem nenhuma interferência no conteúdo da vontade do<br />

testador[2].<br />

■ Constitui negócio jurídico unilateral, isto é, aperfeiçoa-se<br />

com uma única manifestação de vontade, a do testador (declaração não<br />

receptícia de vontade), e presta-se à produção de diversos efeitos por ele<br />

desejados e tutelados na ordem jurídica.<br />

Com efeito, a só vontade, pessoalmente manifestada, do testador<br />

é suficiente à formação do testamento. Não tem o beneficiário<br />

de intervir para a sua perfeição e validade. Posteriormente, depois da<br />

morte do testador, quando aberta a sucessão, é que se manifesta a aceitação<br />

deste (CC, arts. 1.804 e 1.923), a qual não é elemento ou condição essencial<br />

do ato[3].<br />

Aliás, como percucientemente assevera Zeno Veloso[4], “se comparecesse<br />

ao testamento um herdeiro instituído, ou um legatário, aceitando,

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