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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1218/1652<br />

Legitimado passivamente é o possuidor dos bens hereditários,<br />

com o título de herdeiro ou outra qualificação, ou mesmo sem título. Réu<br />

nessa ação é, assim, “a pessoa que está na posse da herança, como se fosse<br />

herdeiro (possuidor pro herede), aparentando a qualidade e assumindo<br />

a posição de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja,<br />

ou o que tem a posse de bens hereditários sem título algum que a justifique”[11].<br />

O herdeiro aparente é justamente o possuidor pro herede, o que<br />

aparece perante todos como adquirente por causa de morte, a título<br />

universal. É necessário esteja na posse dos bens hereditários. Não se<br />

propõe a petitio hereditatis senão para haver bens da herança indevidamente<br />

possuídos pelo herdeiro aparente.<br />

O art. 1.824 do Código Civil permite a propositura da ação de petição<br />

de herança contra quem, “mesmo sem título”, possua bens do acervo<br />

hereditário.<br />

■ Cumulação da ação de petição de herança com a de investigação<br />

de paternidade<br />

Cumulada a petição de herança com investigação de paternidade,<br />

constarão como demandados, além do possuidor dos bens hereditários<br />

(o cessionário, por exemplo), todos os herdeiros do falecido — e não<br />

o espólio —, formando um litisconsórcio passivo necessário, em razão da<br />

natureza da relação jurídica (CPC, art. 47), ainda que os herdeiros tenham<br />

renunciado à herança ou optado por sua cessão[12].<br />

■ 7.4. EFEITOS DA SENTENÇA<br />

Reconhecida a qualidade hereditária do autor da petição de herança,<br />

deflui como efeito natural e principal a transmissão da titularidade do<br />

patrimônio deixado em seu favor. A procedência da ação, decretada em<br />

sentença transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia<br />

da partilha em relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação.<br />

Basta o simples pedido de retificação da partilha realizada anteriormente[13].<br />

Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“I — Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação<br />

de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta

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