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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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158/1652<br />

privado prestadoras de serviço público<br />

Tem sido decidido, em face do texto constitucional, que a “pessoa<br />

jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária de serviço<br />

público, responde imediata e diretamente pelos danos que as empresas<br />

contratadas causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou<br />

dolo, pois sua responsabilidade está ancorada na culpa objetiva e surge<br />

do fato lesivo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal”<br />

(RT, 745:278).<br />

Desse modo, o Estado responde apenas subsidiariamente (e não<br />

solidariamente) pelos danos causados pela prestadora de serviços públicos,<br />

uma vez exauridos os recursos financeiros e o patrimônio desta. A má<br />

escolha da entidade acarreta a responsabilidade subsidiária do Estado,<br />

caso aquela se torne insolvente.<br />

Yussef Said Cahali admite a responsabilidade direta e solidária do<br />

Poder Público, desde que demonstrado ter a falha na escolha ou na<br />

fiscalização da concessionária ou permissionária sido identificada como<br />

a causa imediata do evento danoso. Como exemplos de hipóteses mais<br />

frequentes, o referido autor menciona as de “omissão de fiscalização das<br />

atividades econômicas privadas sujeitas a autorização governamental (estabelecimentos<br />

de crédito e financiamento; companhias de seguros, estabelecimentos<br />

de ensino, venda de fogos de artifício em estabelecimentos<br />

particulares), ou sob controle direto da Administração (manutenção de elevadores<br />

dos edifícios públicos)”[99].<br />

■ 3.4.2.3. O fato exclusivo de terceiro<br />

Pode o Estado alegar, além da força maior (danos inevitáveis, decorrentes<br />

de fenômenos da natureza) e da culpa da vítima, exclusiva ou<br />

concorrente, também o fato exclusivo de terceiro, pois a Constituição<br />

Federal o responsabiliza objetivamente apenas pelos danos que os seus<br />

“agentes” causarem a outrem, agindo nessa qualidade. Não o responsabiliza<br />

por atos praticados por terceiros, como assaltos em via pública,<br />

atos predatórios etc., que não são causados por seus agentes.<br />

A Constituição não adotou a teoria do risco integral. O Poder Público<br />

só poderá ser responsabilizado nesses casos se restar provado que sua

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