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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo<br />

sua participação no evento danoso (sem perquirição de culpa), nos termos<br />

do art. 13, parágrafo único, do mesmo Código.<br />

■ 4.5.3.2. Medidas cabíveis<br />

Constatado vício de qualidade dos bens fornecidos, o consumidor<br />

pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado<br />

no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, nos termos do § 1º<br />

do art. 18, exigir, alternativamente e à sua escolha:<br />

“I — a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas<br />

condições de uso;<br />

II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />

sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br />

III — o abatimento proporcional do preço”.<br />

Decidiu-se, a propósito:<br />

“Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante<br />

entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1º, do Código<br />

de Defesa do Consumidor”[57].<br />

■ 4.5.3.3. Prazos legais<br />

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o direito de<br />

reclamar por vícios aparentes caduca em trinta dias para os bens não<br />

duráveis e em noventa dias tratando-se de bens duráveis, iniciandose<br />

a contagem do prazo decadencial da entrega efetiva do produto.<br />

O § 3º aduz que, tratando-se de vícios ocultos, o prazo decadencial<br />

inicia sua contagem na data em que ficar evidenciado o defeito.<br />

Assim, o consumidor que apresenta reclamação perante o fornecedor,<br />

devidamente comprovada, para que seja sanado o vício, obsta a<br />

decadência (art. 26, § 2º) e deve aguardar o decurso do prazo de trinta<br />

dias para exercer o direito de formular um dos pedidos alternativamente<br />

previstos nos incisos do § 1º do art. 18. Essa nova reclamação, que tem<br />

agora novo objeto, deve também obedecer aos prazos do art. 26.

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