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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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mulher que se casa coagida e que, mesmo sabendo que pode anular seu<br />

casamento, deliberadamente coabita com o marido. Nesse caso, a<br />

coabitação inibe sua eventual pretensão de anular o casamento inicialmente<br />

não desejado. Registre-se que o aludido dispositivo ressalva as<br />

hipóteses dos incs. III e IV do art. 1.557.<br />

Na do inc. III, primeira parte, a impotência coeundi frustraria a<br />

tentativa de convivência, impossibilitando o convívio sexual, e, desse<br />

modo, o casamento pode ser anulado. No caso de moléstia grave<br />

capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge, prevista na segunda parte<br />

do mencionado inciso, conserva o que incorreu em erro, mesmo no caso<br />

de ter havido, levianamente, convivência entre os cônjuges, o direito de<br />

intentar ação anulatória de seu casamento. Por fim, na hipótese de<br />

doença mental grave, mencionada no inc. IV do dispositivo em apreço,<br />

igualmente permite o legislador a anulação do casamento, mesmo após<br />

eventual coabitação.<br />

■ Características da coação<br />

A coação, que torna anulável o casamento, segue o mesmo regime da<br />

disciplina geral dos defeitos do negócio jurídico, tal como prevista na<br />

Parte Geral do Código Civil, e, dessa forma, deve ser grave, injusta e<br />

atual. Aprecia-se a sua gravidade “em relação às condições pessoais da<br />

vítima, mas tal não se considera o temor reverencial ou a<br />

ameaça do exercício normal de um direito”[69].<br />

Com efeito, dispõe o art. 152 do Código Civil que, “no apreciar a<br />

coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento<br />

do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir<br />

na gravidade dela”.<br />

Por sua vez, o art. 153 proclama que “não se considera coação a<br />

ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples<br />

temor reverencial”. Assim, não se reveste de gravidade suficiente para<br />

anular o ato o receio de desgostar os pais ou outras pessoas a quem se deve<br />

obediência e respeito, como os superiores hierárquicos[70].<br />

O emprego do vocábulo “simples”, no dispositivo legal supratranscrito,<br />

evidencia que o temor reverencial não vicia o consentimento<br />

quando desacompanhado de ameaças ou violências. Assim, no casamento,<br />

consideram-se coação, e não simples temor reverencial, as graves<br />

ameaças de castigo à filha, para obrigá-la a casar. Em conclusão: o

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