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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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429/1652<br />

espontânea vontade, declara efetuado o casamento mediante<br />

palavras sacramentais (CC, art. 1.535). As formalidades exigidas<br />

constituem elementos essenciais e estruturais do casamento,<br />

cuja inobservância torna o ato inexistente.<br />

■ As normas que o regulamentam são de ordem pública.<br />

Ipso facto, não podem ser derrogadas por convenções particulares.<br />

Com efeito, o casamento é constituído de um conjunto de normas<br />

imperativas, cujo objetivo consiste em dar à família uma organização<br />

social moral compatível com as aspirações do Estado e com a<br />

natureza permanente do homem, definidas em princípios insculpidos<br />

na Constituição Federal e nas leis civis.<br />

■ Estabelece comunhão plena de vida, com base na<br />

igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Assim o proclama<br />

o art. 1.511 do Código Civil. Implica necessariamente união exclusiva,<br />

uma vez que o primeiro dever imposto a ambos os cônjuges<br />

no art. 1.566 do mencionado diploma é o de fidelidade recíproca. A<br />

aludida comunhão está ligada ao princípio da igualdade<br />

substancial, que pressupõe o respeito à diferença entre os cônjuges<br />

e a consequente preservação da dignidade das pessoas casadas. Em<br />

complemento, dispõe o art. 1.565 do novo Código que, por meio do<br />

casamento, “homem e mulher assumem mutuamente a condição de<br />

consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.<br />

■ Representa união permanente. Dividem-se nesse ponto os sistemas<br />

jurídicos. Predominam atualmente os que consagram a sua<br />

dissolubilidade. Poucos são, na realidade, os países que ainda<br />

não admitem o divórcio. O Código Civil proclama que o divórcio<br />

é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal,<br />

tendo o condão de dissolver o casamento válido (art. 1.571, IV e § 1º),<br />

regulamentando o assunto nos arts. 1.571 a 1.582. A Emenda Constitucional<br />

n. 66/2010 alterou a redação do § 6º do art. 226<br />

da Constituição Federal, retirando do texto a referência à separação<br />

judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do<br />

divórcio.<br />

■ Exige diversidade de sexos. A Constituição Federal só admite<br />

casamento entre homem e mulher. Esse posicionamento é o tradicional<br />

e já era salientado nos textos clássicos romanos. A diferença de

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