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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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976/1652<br />

■ Limitação do valor<br />

O art. 1.711 em apreço determina o limite máximo do valor em um<br />

terço do patrimônio líquido do instituidor, existente à época de sua<br />

instituição. O objetivo do legislador é que aquele seja proprietário do bem<br />

e solvente.<br />

Tal limitação frustra a obtenção, pelas camadas de baixo poder, do<br />

benefício do bem de família quanto ao imóvel mais valorizado que vierem<br />

a adquirir. A opção ficará, sem dúvida, “muito difícil doravante, pois,<br />

quando se adquire a segunda casa residencial, essa é normalmente mais<br />

valiosa que a primeira, a superar e em muito o terço patrimonial<br />

estabelecido. Punem-se, de maneira anti-isonômica, as famílias de menor<br />

poder aquisitivo”[7].<br />

Não poderá, com efeito, uma família proprietária de um único imóvel<br />

ou, ainda, de dois imóveis que tenham aproximadamente o mesmo valor<br />

valer-se da benesse em tela.<br />

■ Exigência de que o imóvel seja residencial<br />

O art. 1.712 do estatuto civil admite que o bem de família consista em<br />

imóvel urbano ou rural, “com suas pertenças e acessórios, destinandose<br />

em ambos os casos a domicílio familiar, podendo abranger<br />

valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e<br />

no sustento da família”.<br />

O aludido dispositivo vincula, pois, o bem de família móvel ao<br />

imóvel, não podendo aquele existir isoladamente, nem exceder o valor<br />

do prédio convertido em bem de família, à época de sua instituição (art.<br />

1.713).<br />

Considera-se requisito básico para a caracterização do bem de família<br />

que o prédio seja residencial. Há, também, que constituir residência<br />

efetiva da família. Não pode, portanto, tratar-se de um terreno em zona<br />

urbana ou rural nem prédio que não se preste a esse fim, como galpão industrial,<br />

loja comercial, posto de gasolina, obra inacabada etc., salvo se<br />

devidamente comprovada a mudança de destinação ou a sua adaptação<br />

para imóvel residencial.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, que julgara ser inadmissível a penhora<br />

incidente sobre garagem de apartamento residencial, mesmo que<br />

tenha matrícula própria no Registro Imobiliário[8], reformulou o seu entendimento,<br />

agora consolidado na Súmula 499, do seguinte teor:

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