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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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responsabilidade do condenado não mais pode ser discutida, restando<br />

apenas apurar o montante da indenização a ser paga ao credor;<br />

■ pela ação de indenização (actio civilis ex delicto), que independe<br />

de sentença condenatória e pode ser proposta paralelamente<br />

com a ação penal (CPP, arts. 64 a 67). Nesta, o réu tem<br />

direito de defender-se, para eximir-se de responsabilidade, alegando<br />

até razões vinculadas diretamente ao fato delituoso de que é acusado.<br />

É facultado ao juiz (CPP, art. 64) suspender o andamento da<br />

ação civil até o julgamento definitivo da ação penal, para evitar decisões<br />

contraditórias.<br />

■ 5.8.2.2.1. Liquidação da sentença<br />

Munido de carta de sentença, ou de certidão em inteiro teor<br />

da condenação com trânsito em julgado, o lesado promoverá, no juízo<br />

cível, primeiro a liquidação, para determinar o valor da indenização<br />

(quantum debeatur). Segundo o art. 475-A do Código de Processo Civil,<br />

“quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua<br />

liquidação”.<br />

É o que ocorre com a sentença penal condenatória. A liquidação<br />

nesses casos é feita, em regra, “por artigos”, em razão da necessidade de<br />

alegar e provar fato novo (art. 475-E do CPC). Se se trata, por exemplo,<br />

de morte de um chefe de família, os legitimados a pleitear a indenização<br />

terão de provar, na liquidação, dentre outros fatos, os rendimentos do falecido<br />

e, em alguns casos, a relação de dependência deste em que se<br />

encontravam.<br />

Em algumas hipóteses, no entanto, a liquidação pode ser feita por<br />

“arbitramento” (CPC, art. 475-C), quando, por exemplo, versa sobre o<br />

valor dos danos materiais em acidente automobilístico. Julgada a liquidação,<br />

a parte promoverá a execução, nos termos do art. 475-I do Código<br />

de Processo Civil.<br />

■ 5.8.2.2.2. Prescrição da pretensão executória<br />

Cumpre ressaltar que a prescrição da pretensão executória da condenação,<br />

que só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença, não<br />

retira a força executiva desta, exercitável no âmbito civil, já que não

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