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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1372/1652<br />

Os testamentos especiais, malgrado a simplificação das formas, para<br />

atender a situações excepcionais, não derrogam os princípios do<br />

direito comum. “Assim, além das regras específicas que orientam a<br />

realização dos testamentos especiais, a eles se aplicam todos os princípios<br />

que determinam a capacidade testamentária ativa (arts. 1.860 e 1.861), a<br />

proibição do testamento conjuntivo (art. 1.863), os preceitos referentes às<br />

disposições testamentárias em geral (arts. 1.897 a 1.900), os que tratam<br />

da capacidade para adquirir por testamento (arts. 1.799 a 1.801), o jus cogens<br />

da sucessão legítima, a ordem de vocação hereditária, o respeito à<br />

quota dos herdeiros necessários, os preceitos referentes aos defeitos da<br />

vontade, etc.”[1].<br />

■ 15.2. TESTAMENTO MARÍTIMO<br />

■ 15.2.1. Conceito<br />

Testamento marítimo é a declaração de última vontade feita a<br />

bordo de navios de guerra ou mercantes, em viagem de alto-mar, fluvial<br />

ou lacustre.<br />

Dispõe, com efeito, o art. 1.888 do Código Civil:<br />

“Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante,<br />

pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas,<br />

por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.<br />

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo”.<br />

O testamento marítimo pode, assim, ser elaborado por passageiros<br />

e tripulantes (“gente do mar ou passageiro”, na expressão de Orozimbo<br />

Nonato[2]), nas viagens em alto-mar e em viagem fluvial ou lacustre, especialmente<br />

em lagos ou rios de grande dimensão, como os da bacia<br />

amazônica, diante do surgimento de algum risco de vida e da impossibilidade<br />

de desembarque em algum porto onde o disponente<br />

possa testar na forma ordinária.<br />

Essa modalidade testamentária apresenta duas peculiaridades:<br />

■ não prevalece o testamento marítimo, se a embarcação estiver<br />

em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao<br />

tempo de sua confecção “o navio estava em porto onde o testador

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