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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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as pessoas por ele responsáveis “não tiverem obrigação de fazê-lo”,<br />

tornou-se inócua em razão da modificação da redação do art. 928, caput,<br />

retrotranscrito, ocorrida na fase final da tramitação do Projeto do novo<br />

Código Civil no Congresso Nacional. O texto original responsabilizava tais<br />

pessoas por culpa presumida, como também o fazia o diploma de 1916,<br />

permitindo que se exonerassem da responsabilidade, provando que foram<br />

diligentes. A inserção, na última hora, da responsabilidade objetiva, independentemente<br />

de culpa, no art. 933 do novo Código, não mais<br />

permite tal exoneração.<br />

Desse modo, como dito anteriormente, a vítima somente não será indenizada<br />

pelo curador se este não tiver patrimônio suficiente para<br />

responder pela obrigação.<br />

■ 1.7.2. A responsabilidade dos menores<br />

O atual Código estabelece o limite da menoridade em 18 anos completos,<br />

permitindo que os pais emancipem os filhos menores que completarem<br />

16 anos de idade. No art. 928, retrotranscrito, refere-se ao<br />

“incapaz” de forma geral, abrangendo tanto os privados do necessário<br />

discernimento para a prática dos atos da vida civil como os menores de<br />

18 anos, que passam a ter responsabilidade mitigada e subsidiária,<br />

como já se afirmou.<br />

Em primeiro lugar, a obrigação de indenizar cabe às pessoas responsáveis<br />

pelo incapaz (amental ou menor de 18 anos). Este só será responsabilizado<br />

se aquelas não dispuserem de meios suficientes para<br />

o pagamento. Mas a indenização, nesse caso, que deverá ser equitativa,<br />

não terá lugar se privar do necessário o incapaz, ou as pessoas que<br />

dele dependem.<br />

Não mais se admite que os responsáveis pelo menor, pais e tutores,<br />

exonerem-se da obrigação de indenizar, provando que não foram negligentes<br />

na guarda, porque, como já mencionado, o art. 933 do novo diploma<br />

dispõe que a responsabilidade dessas pessoas independe de<br />

culpa.<br />

Se os pais emancipam o filho, voluntariamente, a emancipação<br />

produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar os<br />

primeiros da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo segundo,<br />

como proclama a jurisprudência. Tal não acontece quando a

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