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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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443/1652<br />

O art. 1.540 do Código Civil dispensa não só a publicação dos proclamas<br />

como também a própria habilitação e a celebração presidida<br />

pela autoridade competente “quando algum dos contraentes estiver<br />

em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à<br />

qual incumba presidir o ato”, exigindo, em contrapartida, uma série de<br />

formalidades e providências a serem tomadas posteriormente,<br />

descritas no art. 1.541 e seus parágrafos.<br />

■ Documentação insuficiente ou irregular<br />

O Código Civil de 2002 inovou ao determinar, no art. 1.528, que “é<br />

dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que<br />

podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos<br />

regimes de bens”. Não publicará este os editais, ou suspenderá temporariamente<br />

a celebração do casamento, sempre que a documentação<br />

for insuficiente ou irregular ou existir impedimento matrimonial<br />

que, de ofício, lhe cabe declarar.<br />

Preceitua o art. 68 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)<br />

que, “se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação<br />

para o casamento, deduzirá sua intenção perante o juiz competente,<br />

em petição circunstanciada, indicando testemunhas e apresentando<br />

documentos que comprovem a alegação”. Versa o dispositivo<br />

sobre a possibilidade de um dos cônjuges demonstrar, por exemplo, mediante<br />

a oitiva de testemunhas, que o outro encontra-se desaparecido há<br />

anos e, portanto, impossibilitado de dar o consentimento para o<br />

casamento de filho menor, a fim de que o peticionário possa dar sozinho,<br />

validamente, a necessária anuência; de se proceder a eventual retificação<br />

de idade; de se corrigir algum outro dado irreal sobre a pessoa do habilitando<br />

etc.<br />

■ Gratuidade da celebração<br />

Dispõe o art. 1.512 do Código Civil que “o casamento é civil e gratuita<br />

a sua celebração”, acrescentando o parágrafo único que “a habilitação<br />

para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de<br />

selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada,<br />

sob as penas da lei”.<br />

O dispositivo regulamenta o art. 226, § 1º, da Constituição Federal,<br />

que declara ser civil o casamento e gratuita a sua celebração, assegurando<br />

a gratuidade somente diante de declaração de pobreza,

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