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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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975/1652<br />

patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Ao<br />

mesmo tempo, declara mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do<br />

imóvel residencial estabelecida em lei especial.<br />

Assim, como foi dito, só haverá necessidade de sua criação pelos<br />

meios retromencionados na hipótese do parágrafo único do art. 5º da Lei<br />

n. 8.009/90, ou seja, quando o casal ou entidade familiar possuir vários<br />

imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade<br />

recaia sobre o de menor valor. Nesse caso, deverá ser estabelecido<br />

o bem de família mediante escritura pública, registrada no Registro<br />

de Imóveis, na forma do art. 1.714 do Código Civil, escolhendo-se<br />

um imóvel de maior valor para tornar-se impenhorável.<br />

■ Aplicabilidade do benefício à união estável<br />

Como observa Zeno Veloso, “não apenas a família matrimonializada,<br />

mas a que se constituiu pela união estável, pode usar da faculdade legal.<br />

No entanto, é preciso observar e dar concretitude ao disposto no art. 226,<br />

§ 4º, da Constituição Federal: ‘Entende-se, também, como entidade familiar<br />

a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes’”[4].<br />

Sublinha Eduardo de Oliveira Leite que o Constituinte de 1988, “de<br />

forma lapidar e amplíssima, dispôs que a família (todas as famílias, certamente)<br />

tem especial proteção do Estado. Isto é, tanto as famílias biparentais<br />

(oriundas de um casamento civil, ou religioso, ou decorrentes de<br />

união estável), quanto as famílias monoparentais (previstas no § 4º<br />

do art. 226)”[5].<br />

■ Revogabilidade da instituição feita por testamento<br />

A declaração de última vontade, como é cediço, é essencialmente revogável.<br />

Pode o instituidor, assim, seja cônjuge, entidade familiar ou terceiro,<br />

revogar a todo tempo o testamento, inviabilizando unilateralmente<br />

o estabelecimento do bem de família.<br />

Por outro lado, tratando-se de negócio jurídico causa mortis, só terá<br />

eficácia com a morte do testador.<br />

■ Possibilidade da instituição por terceiro<br />

O bem de família pode ser estabelecido não só pelos cônjuges e pela<br />

entidade familiar, mas ainda por um terceiro, em testamento ou doação.<br />

Nesse caso, como anota Alexandre Alcoforado Assunção[6], a doação<br />

ou disposição testamentária é “condicionada à aceitação expressa de<br />

ambos os cônjuges ou da entidade familiar”.

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