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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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25<br />

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO<br />

■ 25.1. CONCEITO<br />

Dá-se a ruptura do testamento nos casos em que há a superveniência<br />

de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação<br />

de vontade do testador, como, verbi gratia, o surgimento de um herdeiro<br />

necessário. O rompimento do testamento é, então, determinado<br />

pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens<br />

em testamento se soubesse da existência de tal herdeiro.<br />

O rompimento, ao contrário da revogação, independe da vontade<br />

do testador; é determinado pela lei.<br />

■ 25.2. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE SUCESSIVO<br />

Dispõe o art. 1.973 do Código Civil:<br />

“Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o<br />

conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições,<br />

se esse descendente sobreviver ao testador”.<br />

O artigo em apreço contém a denominada revogação presumida,<br />

fundada na presunção de que o testador certamente não teria disposto de<br />

seus haveres se tivesse descendente, ou já conhecesse o existente.<br />

Enquadram-se no citado preceito legal três hipóteses:<br />

“a) o nascimento posterior de filho, ou outro descendente (neto ou bisneto);<br />

b) o aparecimento de descendente, que o testador supunha falecido, ou cuja<br />

existência ignorava;

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