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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1271/1652<br />

renunciaram à herança, ficasse a massa de bens deixados pelo falecido<br />

como res nullius (coisas de ninguém ou coisas sem dono), passíveis de<br />

serem ocupadas ou apropriadas por qualquer pessoa, ou como res derelictae<br />

(coisas abandonadas). O chamamento do Estado às heranças<br />

vagas obedece, sem dúvida, a poderosas razões de interesse<br />

público e social, atendendo ponderáveis necessidades políticas,<br />

econômicas e sociais”[64].<br />

■ 8.3. RESUMO<br />

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA<br />

Conceito<br />

Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade<br />

ou caducidade do testamento, e também em relação aos bens nele não compreendidos.<br />

Nesses casos a lei defere a herança a pessoas da família do de<br />

cujus e, na falta destas, ao Poder Público.<br />

Ordem da vocação<br />

hereditária<br />

■ Conceito<br />

Consiste na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à<br />

sucessão hereditária.<br />

■ Chamamento dos sucessores<br />

— O chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais<br />

remota. Por isso se diz que tal ordem é preferencial.<br />

— A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que a ela pertença,<br />

afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes, salvo<br />

a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com companheiro.<br />

— Dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o<br />

mais afastado é excluído pelo mais próximo.<br />

■ Ordem preferencial (CC. art. 1.829)<br />

a) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se<br />

casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação<br />

obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor<br />

da herança não houver deixado bens particulares;<br />

b) ascendentes, em concorrência com o cônjuge;<br />

c) cônjuge sobrevivente;<br />

d) colaterais.<br />

Descendentes<br />

■ Sucessão<br />

— São contemplados todos os descendentes, porém os mais próximos em grau<br />

excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação<br />

(CC, art. 1.833).<br />

— Os filhos sucedem por cabeça (ou direito próprio), e os outros descendentes,<br />

por cabeça ou por estirpe (representação), conforme se achem ou não

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