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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1184/1652<br />

doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu<br />

cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;<br />

II — que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou<br />

incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou<br />

companheiro;<br />

III — que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o<br />

autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última<br />

vontade”.<br />

A indignidade é, portanto, uma sanção civil que acarreta a perda do<br />

direito sucessório.<br />

■ 5.2. FUNDAMENTO DA INDIGNIDADE<br />

Comenta Orlando Gomes que o fundamento da indignidade<br />

“encontra-se, para alguns, na presumida vontade do de cujus, que<br />

excluiria o herdeiro se houvesse feito declaração de última vontade.<br />

Preferem outros atribuir os efeitos da indignidade, previstos na lei, ao<br />

propósito de prevenir ou reprimir o ato ilícito, impondo uma pena<br />

civil ao transgressor, independentemente da sanção penal”[2].<br />

Em reforço da primeira corrente invoca-se a possibilidade de o autor<br />

da herança perdoar ou reabilitar o indigno, por testamento ou outro ato<br />

autêntico, afastando por sua exclusiva vontade a causa da exclusão.<br />

Em verdade, porém, inspira-se o instituto da indignidade “num<br />

princípio de ordem pública”, uma vez que repugna à consciência social<br />

que uma pessoa suceda a outra, extraindo vantagem de seu patrimônio,<br />

depois de haver cometido contra esta atos lesivos de certa<br />

gravidade. Por essa razão, atinge tanto os herdeiros legítimos quanto os<br />

testamentários, e até mesmo os legatários[3].<br />

■ 5.3. CAUSAS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE<br />

Como mencionado, incorre em indignidade o herdeiro que tenha<br />

cometido ato lesivo à pessoa do autor da herança, dentre os enumerados<br />

de forma taxativa no art. 1.814, retrotranscrito.<br />

■ 5.3.1. Atentado contra a vida do de cujus<br />

O inc. I do art. 1.814 considera indignos os que “houverem sido

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