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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz”.<br />

Segundo preleciona Washington de Barros Monteiro, com esse<br />

dispositivo (referia-se ao art. 188 do Código de 1916, que tinha idêntica<br />

redação) “procura o legislador dar remédio contra o despotismo dos pais<br />

tiranos ou caprichosos. Encontra-se aí, portanto, indispensável corretivo<br />

contra a prepotência paterna”[8].<br />

O Código não especifica os casos em que a denegação do consentimento<br />

deve ser considerada injusta. A matéria está entregue, pois, ao<br />

prudente critério do juiz, que verificará se a recusa paterna se funda<br />

em mero capricho ou em razões plausíveis e justificadas.<br />

Evidentemente, não são aceitas razões fundadas em preconceito racial ou<br />

religioso, no ciúme despropositado ou em outra razão menos nobre[9].<br />

Reputam-se justos e fundados, segundo os autores, os seguintes<br />

motivos:<br />

■ existência de impedimento legal;<br />

■ grave risco à saúde do menor;<br />

■ costumes desregrados, como embriaguez habitual e paixão<br />

imoderada pelo jogo;<br />

■ falta de recursos para sustentar a família;<br />

■ total recusa ou incapacidade para o trabalho;<br />

■ maus antecedentes criminais, tais como condenação em crime<br />

grave (p. ex., estupro, roubo, estelionato etc.)[10].<br />

Não poderia, efetivamente, o legislador discriminar as hipóteses que<br />

permitem a denegação do consentimento, por serem estas inesgotáveis.<br />

Se o pedido de suprimento do consentimento for deferido, será expedido<br />

alvará, a ser juntado no processo de habilitação, e o<br />

casamento celebrado no regime da separação de bens. Com efeito, segundo<br />

dispõe o art. 1.641, III, do Código Civil, o regime de bens que obrigatoriamente<br />

será adotado pelos cônjuges que obtêm suprimento judicial<br />

para o casamento é o da separação. O art. 888, IV, do Código de Processo<br />

Civil permite ao juiz, como medida cautelar, determinar o afastamento do<br />

menor autorizado a contrair matrimônio.<br />

■ 3.1.3.2. O procedimento para o suprimento judicial do

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