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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Declaração de ausência de pessoas<br />

Tais procedimentos não se confundem com a declaração de ausência<br />

de pessoas que deixam o seu domicílio sem dar notícia de<br />

seu paradeiro, porque nesse caso não se declara a morte do ausente, e o<br />

seu cônjuge não poderá casar-se, salvo se obtiver o divórcio ou<br />

estiverem preenchidos os requisitos para a abertura da sucessão<br />

definitiva (CC, arts. 6º e 37), que dissolve a sociedade conjugal<br />

(art. 1.571, § 1º).<br />

Na última hipótese, a declaração de morte presumida ocorrerá após o<br />

trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão definitiva dos<br />

bens do ausente (art. 6º), a qual, por sua vez, tem lugar depois de decorridos<br />

dez anos da concessão da sucessão provisória (art. 37).<br />

■ Nulidade ou anulação do casamento anterior<br />

Nos casos de nulidade ou anulação do casamento, será juntada<br />

certidão do trânsito em julgado da sentença. Se um dos cônjuges<br />

for divorciado, não bastará a certidão do trânsito em julgado da sentença<br />

que decretou o divórcio: é preciso juntar certidão do registro dessa<br />

sentença no Cartório do Registro Civil em que o casamento se realizou,<br />

porque somente com esse registro produzirá efeitos (CC, art. 10, I; Lei n.<br />

6.515/77, art. 32).<br />

■ 3.4. RESUMO<br />

PROCESSO DE HABILITAÇÃO<br />

O<br />

procedimento<br />

Os noivos devem requerer a instauração do referido processo no cartório de<br />

seu domicílio. Se domiciliados em municípios diversos, processar-se-á o pedido<br />

perante o cartório do registro civil de qualquer deles, mas o edital será<br />

publicado em ambos. O oficial afixará os proclamas em lugar ostensivo de<br />

seu cartório e fará publicá-los pela imprensa local, se houver. É necessária a<br />

audiência do MP. A habilitação só será submetida ao juiz se houver impugnação<br />

(CC, art. 1.525, com a redação dada pela Lei n. 12.133, de<br />

17-12-2009).<br />

Autorização<br />

para o<br />

casamento<br />

Decorrido o prazo de 15 dias, a contar da afixação do edital em cartório, o<br />

oficial, se não houver oposição de impedimentos matrimoniais, entregará aos<br />

nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob<br />

pena de perda de sua eficácia.

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