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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1466/1652<br />

empenhá-los, salvo se imposta, conjuntamente, a cláusula de inalienabilidade.<br />

Tendo o fiduciário, na condição de proprietário,<br />

todas as prerrogativas do dominus, ou seja, o direito de usar, gozar,<br />

dispor e reivindicar a coisa, pode, consequentemente, gravá-la ou<br />

vendê-la. Todavia, como o seu domínio é resolúvel, torna-se<br />

ineficaz, resolve-se, quando se abre a substituição.<br />

■ Receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias<br />

que aumentarem o valor da coisa fideicomitida, podendo exercer,<br />

pelo valor delas, o direito de retenção (CC, art. 1.219). Tais benfeitorias<br />

representam o produto de sua atividade e gastos, e seria<br />

injusto que o fideicomissário delas se apropriasse, em detrimento do<br />

fiduciário. Não assim quanto às benfeitorias voluptuárias, porque<br />

estas não têm utilidade econômica e, portanto, a sua apropriação pelo<br />

fideicomissário não representa um enriquecimento. Este só as pagará<br />

se quiser e, se não quiser, é lícito ao fiduciário levantá-las, caso o<br />

possa fazer sem detrimento da coisa a que estiverem unidas[11].<br />

■ Renunciar expressamente ao fideicomisso, por termo judicial<br />

ou escritura pública, pois não está obrigado a aceitar a liberalidade.<br />

Repudiando a herança ou o legado, o domínio passa ao<br />

fideicomissário, a quem se defere o poder de aceitar. Nesse sentido<br />

preceitua o art. 1.954 do Código Civil: “Salvo disposição em contrário<br />

do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se<br />

ao fideicomissário o poder de aceitar”.<br />

■ Sub-rogar o fideicomisso para outros bens, desde que haja<br />

prévio consentimento do fideicomissário, na forma prevista no art.<br />

1.112, II, do Código de Processo Civil, sendo competente o juízo do inventário[12].<br />

■ Ajuizar todas as ações que competem ao herdeiro, inclusive<br />

a de petição de herança.<br />

■ 21.7. DEVERES DO FIDUCIÁRIO<br />

Por outro lado, o fiduciário tem os deveres de:<br />

■ Proceder ao inventário dos bens gravados. Nos termos do<br />

parágrafo único, primeira parte, do art. 1.953 do Código Civil, “o fiduciário<br />

é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados”. A

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