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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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trabalho não comprometa o texto.<br />

■ 13.4. TESTAMENTO PÚBLICO<br />

O testamento público é escrito pelo tabelião em seu livro de notas,<br />

de acordo com as declarações do testador, feitas em língua<br />

nacional, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos, em<br />

presença de duas testemunhas, que devem assistir a todo o ato. O<br />

Código de 1916 exigia a presença simultânea de cinco testemunhas.<br />

Essas formalidades tornam-no mais seguro do que as outras espécies<br />

de testamento, malgrado apresente o inconveniente de permitir a<br />

qualquer pessoa o conhecimento de seu teor.<br />

A publicidade não consiste no fato de o testamento ficar aberto ao<br />

conhecimento do público depois de o ato ser lavrado no livro respectivo.<br />

Chama-se “público” o testamento em razão de o notário, em nosso país,<br />

por longo tempo, ter sido chamado, também, de “oficial público”, bem<br />

como pela circunstância de o ato ser testemunhado pelas pessoas cuja<br />

presença é essencial para garantir a sua seriedade e regularidade[5].<br />

■ 13.4.1. Requisitos e formalidades<br />

O art. 1.864 enumera, pormenorizadamente, os requisitos e formalidades<br />

essenciais do testamento público:<br />

“I — ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,<br />

de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de<br />

minuta, notas ou apontamentos;<br />

II — lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a<br />

duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença<br />

destas e do oficial;<br />

III — ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas<br />

testemunhas e pelo tabelião.<br />

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou<br />

mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade<br />

em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas<br />

pelo testador, se mais de uma”.<br />

■ 13.4.1.1. Lavratura pelo tabelião ou seu substituto legal em

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