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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”.<br />

O dispositivo aplica-se aos atos e negócios jurídicos em geral, inclusive<br />

aos testamentos, uma vez que o Código Civil de 2002 não estabeleceu<br />

regras ou impedimentos especiais para as testemunhas<br />

testamentárias. Aplicam-se, portanto, aos testamentos as normas para os<br />

negócios jurídicos em geral, estabelecidas no art. 228, I, II e III, uma<br />

vez que os incs. IV e V, que se referem a “interessado no litígio” e a<br />

“partes”, têm caráter processual, não incidindo no campo material.<br />

■ Incs. I e II do art. 228<br />

Os incs. I e II do art. 228 não admitem como testemunhas os<br />

menores de 16 anos e aqueles que, por enfermidade ou retardamento<br />

mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos<br />

da vida civil. Como pessoas absolutamente incapazes (CC, art. 3º, I e II),<br />

não podem atuar como testemunhas.<br />

■ Inc. III do art. 228<br />

O inc. III, por sua vez, refere-se aos cegos e surdos como impedidos<br />

de servir como testemunhas quando a ciência do fato que se quer<br />

provar dependa dos sentidos que lhes faltam. Os sentidos que faltam ao<br />

cego (visão) e ao surdo (audição) são essenciais para participar dos testamentos,<br />

resultando daí o seu impedimento.<br />

Quanto ao mudo, embora não seja incapaz de testemunhar — e a sua<br />

participação na elaboração do testamento não constitua, por si só, causa<br />

de nulidade do ato causa mortis —, não é aconselhável que venha a atuar<br />

como tal, mesmo que saiba ler, assinar e não seja surdo, pois estará prestando<br />

uma colaboração deficiente[54].<br />

■ O analfabeto<br />

O analfabeto não pode ser testemunha dos testamentos, pois,<br />

em todas as suas formas, as testemunhas têm de assiná-los e podem,<br />

eventualmente, ser chamadas a assinar a rogo do testador (art. 1.865), a<br />

ler o testamento do cego quando por ele indicado (art. 1.867) e a reconhecer<br />

a assinatura do testador no testamento particular (art. 1.878).<br />

Apenas no testamento nuncupativo do art. 1.896 a doutrina admite<br />

a testemunha analfabeta.<br />

Do mesmo modo, o que sabe, mas não pode assinar no momento da<br />

feitura do testamento, está inibido de testemunhá-lo.

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