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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1565/1652<br />

consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão<br />

ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das<br />

partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou,<br />

não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras<br />

públicas e anotação remissiva (Res. CNJ n. 35/2007, art. 13).<br />

A gratuidade prevista na Lei n. 11.441/2007 compreende as escrituras<br />

de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para a obtenção<br />

da gratuidade basta a simples declaração dos interessados<br />

de que não possuem condições de arcar com os emolumentos,<br />

ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído (Res.<br />

CNJ n. 35/2007, arts. 6º e 7º).<br />

■ 27.11.6. Assistência de advogado<br />

Preceitua o parágrafo único do art. 982 do Código de Processo Civil,<br />

com a redação dada pela Lei n. 11.441/2007, que “o tabelião somente lavrará<br />

a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas<br />

por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja<br />

qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.<br />

O advogado comparece ao ato e subscreve a escritura como assistente<br />

das partes, não havendo necessidade de procuração. Com<br />

efeito, os arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil exigem a procuração<br />

somente para que o advogado venha a “procurar em juízo” — o que não é<br />

o caso. Diferente a situação quando os interessados não se encontram<br />

presentes ao ato notarial, mas representados por terceiro, advogado<br />

ou não. O representante deverá, então, apresentar-se munido<br />

de procuração. Se o interessado for advogado, poderá participar<br />

do ato notarial nessa qualidade e na de advogado assistente, sem a necessidade<br />

da presença de outro advogado.<br />

Dispõe o art. 9º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça<br />

ser “vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão<br />

comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.<br />

Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar<br />

advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,<br />

onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil”.

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