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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1176/1652<br />

“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros<br />

da mesma classe”.<br />

Assim, se o de cujus tinha vários filhos e um deles é premorto, a sua<br />

parte passará aos seus filhos, netos do primeiro. Se não morreu, mas renunciou<br />

à herança, a sua quota passará aos seus irmãos, em prejuízo<br />

de seus filhos, pois o renunciante e sua estirpe são considerados<br />

como se nunca houvessem existido.<br />

Na segunda parte, estabelece o aludido art. 1.810 que, sendo o renunciante<br />

o único da sua classe (a dos descendentes), devolve-se a herança<br />

“aos da subsequente”. Se o de cujus tinha apenas um filho e este, não<br />

tendo descendentes, renuncia a herança, esta é devolvida aos ascendentes<br />

do falecido, em concorrência com o cônjuge deste (CC, art. 1.829, II).<br />

■ Proibição da sucessão por direito de representação<br />

Se um dos filhos do autor da herança já é falecido, o seu lugar é ocupado<br />

pelos filhos que porventura tenha, que herdam por representação<br />

ou estirpe.<br />

Dispõe o art. 1.811, primeira parte, do Código Civil, todavia, que<br />

“ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”.<br />

O destino da herança renunciada tem de ser, com efeito, compatível com a<br />

ideia de que o renunciante desaparece da sucessão. Por isso ninguém<br />

pode suceder, representando-o. Se um filho do renunciante lhe tomasse o<br />

lugar na sucessão, representando-o, não teria ele, na verdade, saído da<br />

herança, pois continuaria nela, representado por seu filho[32].<br />

Aduz o mencionado dispositivo, na segunda parte: “Se, porém, ele for<br />

o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma<br />

classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por<br />

direito próprio, e por cabeça”, ou seja, a herança será dividida em<br />

partes iguais entre os netos, mesmo que o finado tenha deixado vários filhos,<br />

todos renunciantes, cada qual com diversa quantidade de filhos.<br />

Na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade<br />

da instituição, salvo se o testador tiver indicado substituto (CC,<br />

art. 1.947) ou houver direito de acrescer entre os herdeiros (art. 1.943).<br />

■ 4.10. INEFICÁCIA E INVALIDADE DA RENÚNCIA

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