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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1443/1652<br />

não assistindo ao legatário direito de reclamar pagamento do<br />

valor da coisa, pois presume-se que o testador apenas pretendeu deixar<br />

a própria coisa, e não o seu valor.<br />

■ Evicção da coisa legada<br />

Verificada a evicção, caduca o legado, visto que o seu objeto pertence<br />

a outrem. Decorrendo a evicção de sentença judicial que proclama<br />

pertencer a coisa ao reivindicante e não ao testador, torna-se incontestável<br />

ser alheio o objeto da liberalidade. Como já mencionado, é ineficaz<br />

o legado de coisa alheia[5].<br />

Se apenas parcial o perecimento ou a evicção, subsiste o legado<br />

no remanescente. Por conseguinte, no caso de prédio que venha a ser<br />

destruído por incêndio, por exemplo, subsiste o legado quanto ao terreno<br />

em que foi edificado[6].<br />

■ Hipótese de culpa do herdeiro ou legatário<br />

O dispositivo em estudo ressalva, no entanto, expressamente, o pressuposto<br />

de não ter havido culpa do herdeiro ou legatário incumbido do<br />

cumprimento do legado. Caso contrário, isto é, se ela for comprovada, o<br />

beneficiário estará autorizado a postular o ressarcimento. A<br />

solução será a mesma se a coisa perecer por caso fortuito ou força maior,<br />

estando o herdeiro ou legatário em mora de entregá-la, salvo se provar<br />

que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente<br />

desempenhada (CC, art. 399).<br />

Todavia, se o perecimento ocorrer por culpa de terceiro, antes da<br />

morte do testador, somente este ou seus herdeiros podem pleitear o<br />

ressarcimento, jamais o legatário. O beneficiário só tem direito ao ressarcimento,<br />

se a coisa legada se perde por culpa do herdeiro ou do legatário<br />

que deveriam dar cumprimento ao legado[7].<br />

No entanto, se a coisa pereceu depois da morte do testador,<br />

pereceu quando o legatário já era dono. Assim, se houve culpa de herdeiro<br />

ou de terceiro, pode o legatário, como proprietário, ingressar com ação de<br />

perdas e danos.<br />

■ 19.3. CAUSAS SUBJETIVAS<br />

Caducará, também, o legado em razão das causas de natureza subjetiva<br />

a seguir enumeradas.

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