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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1599/1652<br />

O Código Civil de 1916, por sua vez, mandava conferir as doações e os<br />

dotes em substância (art. 1.786), devendo o herdeiro, pois, colacionar o<br />

próprio bem doado; se, porventura, já não o possuísse, traria à colação<br />

o seu valor (art. 1.787). O aludido diploma adotava como regra, em suma,<br />

a colação em substância; excepcionalmente, admitia também colação<br />

pelo valor estimativo, se o donatário já alienara os bens doados.<br />

O atual Código Civil regula a matéria no art. 2.002, caput, que assim<br />

dispõe:<br />

“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são<br />

obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele<br />

em vida receberam, sob pena de sonegação”.<br />

Acrescenta o seu parágrafo único que “para cálculo da legítima, o<br />

valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem<br />

aumentar o disponível”.<br />

A conferência não será feita, portanto, em substância, mas pelo “valor<br />

das doações”. O parágrafo único reforça a ideia de conferência pelo<br />

“valor dos bens”.<br />

Estatui, porém, o parágrafo único do art. 2.003:<br />

“Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima,<br />

não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes<br />

e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie,<br />

ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da<br />

liberalidade”.<br />

Por sua vez, proclama o art. 2.004:<br />

“O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que<br />

lhes atribuir o ato de liberalidade”.<br />

Resta concluir, diante desse quadro, que a regra no direito<br />

brasileiro, atualmente, é a da colação em valor (arts. 2.002 e 2.004),<br />

podendo ser em substância na hipótese do parágrafo único do art.<br />

2.003, ou seja, quando os bens remanescentes no patrimônio do de cujus<br />

forem insuficientes para assegurar a igualdade das legítimas dos descendentes<br />

e do cônjuge[23].<br />

■ Prevalência do valor do bem ao tempo da liberalidade

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