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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1390/1652<br />

■ Quando o estipulante beneficia filhos, cumpre distinguir: se constituem<br />

a prole de terceiro, incluem-se tanto os do sexo masculino<br />

como os do feminino, porém não os netos; se do próprio hereditando,<br />

toma-se a palavra como sinônima de descendentes; recebem os filhos<br />

e os netos — dos filhos do de cujus, se antes deste morreram os pais e<br />

avós dos segundos.<br />

■ Se a disposição testamentária for ambígua, deve-se interpretá-la<br />

no sentido que lhe dê eficácia, e não no que ela não tenha<br />

qualquer efeito. O intérprete deve pender, sempre, para a alternativa<br />

que favorecer a validade e eficácia do testamento, atendendo ao<br />

princípio da conservação do ato, ou favor testamenti.<br />

■ Para melhor aferir a vontade do testador, faz-se mister apreciar o<br />

conjunto das disposições testamentárias, e não determinada<br />

cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida.<br />

■ Quando o testador identifica o beneficiário pelo cargo ou função<br />

que exerce (o pároco de tal igreja, o prefeito de tal cidade, por<br />

exemplo), entende-se que o beneficiado é a pessoa que exercer<br />

o cargo ou a função na época do falecimento do de cujus.<br />

■ O vocábulo “bens” designa tudo o que tem valor: móveis, imóveis,<br />

semoventes, dinheiro, títulos, créditos.<br />

■ Quando o testador diz que deixa a determinado herdeiro o<br />

automóvel que possui, ou o dinheiro que tem em casa,<br />

compreendem-se os bens dessa natureza possuídos pelo estipulante<br />

ao tempo de sua morte.<br />

■ Quando o testador contempla indeterminadamente certa categoria<br />

de pessoas, por exemplo, empregados e domésticos, entende-se que<br />

deseja beneficiar, tão somente, os que às suas ordens se encontravam<br />

ao se abrir a sucessão.<br />

■ A expressão “prole” aplicar-se-á aos descendentes, filhos de<br />

sangue ou adotivos, indiferentemente[5].<br />

■ 16.2.2. Normas interpretativas do Código Civil<br />

Têm caráter eminentemente interpretativo os arts. 1.899, 1.902<br />

e 1.904 a 1.908 do Código Civil. No capítulo seguinte, que trata dos legados,<br />

novamente se constata a preocupação do legislador em interpretar a<br />

vontade presumida do de cujus.

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