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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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trazido para o seu bojo tudo o que consta da legislação especial. Todavia,<br />

o art. 593 do novel diploma dispõe: “A prestação de serviço, que não estiver<br />

sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições<br />

deste Capítulo”.<br />

Desse modo, o capítulo concernente à prestação de serviço, no<br />

Código Civil, teve sua importância diminuída, interessando mais ao<br />

prestador de menor porte, seja pessoa física ou jurídica, e ao trabalhador<br />

autônomo, como os profissionais liberais. O aludido diploma cogita do<br />

contrato de prestação de serviço apenas enquanto civil no seu objeto<br />

e na disciplina, executado sem habitualidade, com autonomia<br />

técnica e sem subordinação.<br />

No caso dos educadores, não há incompatibilidade entre o que<br />

dispõe o Código de Defesa do Consumidor a respeito dos prestadores<br />

de serviço em geral e o Código Civil de 2002, pois ambos acolheram a<br />

responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.<br />

■ Situações específicas<br />

Podemos especificar as seguintes situações:<br />

a) Se o dano é causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde<br />

pelos prejuízos, independentemente de culpa. Tem ela,<br />

porém, ação regressiva contra os alunos (porque os seus pais<br />

não têm a obrigação de responder pelos atos praticados por seus filhos<br />

na escola), se estes puderem responder pelos prejuízos, sem se<br />

privarem do necessário (CC, art. 928 e parágrafo único).<br />

b) Se o dano é sofrido pelo próprio aluno (na aula de química,<br />

por exemplo), a vítima pode mover, representada pelo pai, ação<br />

contra o estabelecimento. A propósito, veja-se: “Responsabilidade<br />

civil. Acidente ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento<br />

de ensino. Caso fortuito. Inocorrência. Falta de cautelas de segurança.<br />

Caracterização da culpa e do nexo causal. Vítima que não<br />

exerce atividade laborativa. Irrelevância. Indenização devida”[73].<br />

“Responsabilidade civil. Faculdade de Educação Física. Morte de aluno no<br />

curso de aula de natação. Método arriscado de ensino. Culpa do professor.<br />

Responsabilidade solidária da Universidade, segunda ré. Indenização<br />

devida.”[74]<br />

A responsabilidade, quanto às escolas públicas, cabe ao Estado[75],

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