21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

842/1652<br />

ou o de separação obrigatória (CC, art. 977). No último caso, a aludida<br />

motivação justifica plenamente a pretensão de mudar o regime para o de<br />

comunhão parcial, ou de participação final nos aquestos, ou, ainda, de<br />

separação voluntária de bens[2].<br />

■ Modificação do regime obrigatório de separação de bens<br />

A modificação do regime de bens não é admitida na hipótese de<br />

casamento submetido a regime obrigatório de separação de bens, imposto<br />

pelo art. 1.641 do Código Civil:<br />

■ às pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas<br />

da celebração do casamento;<br />

■ a pessoa maior de 70 anos; e<br />

■ a todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<br />

Assiste razão, no entanto, a Silvio Rodrigues quando considera possível<br />

a modificação do aludido regime de bens “apenas se superada<br />

aquela circunstância que impedia a livre opção das partes (p.<br />

ex., quando o cônjuge divorciado promove a partilha dos bens integrantes<br />

de seu anterior casamento, desaparecendo assim a causa suspensiva que<br />

lhe impunha o regime de separação)”[3].<br />

Efetivamente, se o parágrafo único do art. 1.523 do Código Civil<br />

permite aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas<br />

suspensivas previstas no caput do dispositivo em tela, “provando-se<br />

a inexistência de prejuízo”, com maior razão devem ser afastadas as<br />

consequências da sanção se a omissão que provocou a sua imposição foi<br />

sanada.<br />

Nesse sentido o Enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil realizada<br />

pelo Conselho da Justiça Federal:<br />

“A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas no art.<br />

1.641, I e III, do Código Civil não impede a alteração do regime, desde<br />

que superada a causa que o impôs”.<br />

O referido Enunciado não abrange, porém, a hipótese prevista no art.<br />

1.641, II, concernente às pessoas que se casarem com mais de 70 anos<br />

de idade e que também deverão adotar o regime da separação obrigatória<br />

de bens.<br />

A imposição do regime da separação legal, nesses casos, é de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!