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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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revelado anteriormente, o cônjuge não poderá invocá-la como fundamento<br />

da separação.<br />

Há, no entanto, que interpretar e aplicar a lei, neste ponto, em termos<br />

hábeis. Se a doença se tiver manifestado anteriormente, mas por<br />

forma que o outro cônjuge a não tivesse conhecido, nem facilmente<br />

a pudesse conhecer, não deve negar-se-lhe a faculdade de invocála.<br />

O pensamento da lei é o de impedir apenas que o outro cônjuge se prevaleça<br />

de doença que já conhecia ou devia conhecer e não o de<br />

afastar peremptoriamente a superveniência subjetiva”[47].<br />

■ Impossibilidade da vida em comum<br />

Não se faz mister que o enfermo seja recolhido a estabelecimento<br />

psiquiátrico, sendo suficiente que a moléstia em si impeça o relacionamento<br />

próprio da vida conjugal. Já se decidiu, a propósito,<br />

que mesmo de “um homem de nível cultural elevado, tem-se de respeitar<br />

o limite de suportabilidade diante da psicose da esposa, e que hoje consubstancia<br />

causa não culposa de separação”[48].<br />

■ Cura improvável da doença<br />

A enfermidade há de ter sido reconhecida, ainda, de cura improvável.<br />

Aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou ser incurável<br />

a doença, no caso sub judice, “levando-se em conta que, no curso<br />

normal das coisas, é pelo menos altamente improvável que a pessoa possa<br />

retomar sua vida matrimonial normal... Pelas várias internações da ré<br />

constata-se que o diagnóstico é sempre o mesmo: psicose maníaco-depressiva<br />

e esquizofrênica”[49].<br />

A incurabilidade improvável da doença depende de apreciação de<br />

natureza subjetiva, devendo o juiz valer-se do parecer do perito e<br />

levar em consideração as condições pessoais do enfermo.<br />

■ Tempo de duração da enfermidade<br />

Há, ainda, o fator temporal: não se refere a lei a qualquer moléstia<br />

mental, mas àquela que, após “dois anos” de manifestação, seja dada<br />

como de cura improvável.<br />

■ Sanção ao cônjuge que tomar a iniciativa da separação<br />

Por seu turno, o § 3º do citado art. 1.572 do Código Civil contém regra<br />

pela qual o cônjuge que tomar a iniciativa da separação por<br />

doença mental do outro cônjuge sofrerá uma sanção: o seu consorte<br />

tornar-se-á proprietário exclusivo dos bens que trouxe para o casamento e

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