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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1411/1652<br />

■ Extinção do condomínio<br />

Embora a hipótese não tenha sido expressamente mencionada no<br />

parágrafo único do citado art. 1.911, pode ocorrer, também, a alienação do<br />

bem clausulado em caso de extinção do condomínio (CC, art. 1.322).<br />

O produto da venda permanecerá em depósito judicial, até ser aplicado<br />

em outro bem, sobre o qual recairá o aludido ônus[25].<br />

■ Sub-rogação do vínculo<br />

Permite o estatuto processual, nos arts. 1.103 e seguintes, a subrogação<br />

do vínculo da inalienabilidade, isto é, a transferência do<br />

gravame para outros bens livres, desde que se convença o juiz da sua<br />

necessidade e conveniência.<br />

Será realizada a avaliação de ambos os bens, do gravado e do que se<br />

sub-rogará no ônus. Se o segundo tiver valor igual ou superior ao<br />

primeiro, será deferida a sub-rogação, ficando este desonerado. A subrogação<br />

tem sido admitida, mesmo havendo expressa proibição no<br />

ato de última vontade, quando comprovadamente necessária ou<br />

vantajosa.<br />

O art. 1.112, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se processará<br />

na forma estabelecida para os procedimentos especiais de jurisdição<br />

voluntária o pedido de sub-rogação. Os tribunais, por seu turno,<br />

considerando que, pelo art. 1.109, o juiz não fica jungido ao critério<br />

de estrita legalidade, têm decidido que pode ele prescindir de hasta<br />

pública, se esta não lhe parecer conveniente, ou se houver transferência<br />

do vínculo para outro imóvel, assim como pode determinar que o produto<br />

da venda seja depositado em caderneta de poupança[26].<br />

■ Dispensa judicial do vínculo da inalienabilidade<br />

A jurisprudência, durante muito tempo, não admitia a dispensa do<br />

vínculo da inalienabilidade fora dos restritos casos mencionados. Aos<br />

poucos, no entanto, o rigor na dispensa do vínculo da inalienabilidade foi<br />

sendo abrandado.<br />

Assim entendendo, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão<br />

do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que atendera parcialmente ao pedido<br />

da requerente para abrandar as cláusulas restritivas de alienação de<br />

imóvel, por se tratar de mulher com mais de 40 anos de idade, divorciada<br />

e mãe de uma filha adolescente, desempregada havia dois anos e doente.<br />

Salientou a relatora, Min. Nancy Andrighi, que as cláusulas restritivas

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