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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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17<br />

DOS LEGADOS<br />

■ 17.1. INTRODUÇÃO<br />

Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado<br />

legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a<br />

totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado<br />

não se confunde, pois, com legatário.<br />

Em nosso direito não há legados universais, como no direito francês,<br />

e, consequentemente, não há legatários universais. No direito pátrio todo<br />

legado constitui liberalidade mortis causa a título singular.<br />

O herdeiro representa o defunto, para todos os efeitos patrimoniais,<br />

podendo-se dizer que continua a personalidade deste. O mesmo não sucede<br />

com o legatário; tanto que só responde pelas dívidas quando a herança<br />

é insolvente ou toda distribuída em legados válidos, ou quando a<br />

obrigação de atender ao passivo lhe é imposta pelo testador,<br />

expressamente.<br />

Legado é peculiar à sucessão testamentária. Inexiste legado fora<br />

de testamento. A testamentariedade dos legados, como se exprime<br />

Pontes de Miranda, sempre foi reconhecida no direito romano[1].<br />

Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou<br />

empresária, pode ser contemplada com legado.<br />

■ Objeto do legado<br />

Podem ser objeto do legado:<br />

■ coisas corpóreas (imóveis, móveis, semoventes);<br />

■ bens incorpóreos (títulos, ações, direitos);<br />

■ alimentos;

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