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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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303/1652<br />

■ 6.4. RESUMO<br />

DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE<br />

O liame da<br />

causalidade<br />

O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo<br />

causal entre ele e seu autor. O art. 186 do CC o exige, ao empregar o verbo<br />

“causar”.<br />

A pesquisa<br />

do nexo<br />

causal<br />

■ Teoria da equivalência das condições ou da condição “sine qua non”: toda<br />

e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada<br />

uma causa. Sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não<br />

se verificaria.<br />

■ Teoria da causalidade adequada: somente considera como causadora do dano<br />

a condição por si só apta a produzi-lo. Se existiu no caso em apreciação somente<br />

por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.<br />

■ Teoria dos danos diretos e imediatos: requer haja, entre a conduta e o dano,<br />

relação de causa e efeito direta e imediata. O agente responde pelos danos que<br />

resultam direta e imediatamente, isto é, proximamente, de sua conduta. É a adotada<br />

pelo nosso Código (art. 403).

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