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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 7.5.5.1. A correção monetária<br />

A alteração da situação de fato pode, em alguns casos, produzir efeitos<br />

na situação jurídica decorrente do direito de indenização. Nesse aspecto,<br />

releva saber se os valores que integram a indenização devem ser<br />

atualizados ou corrigidos monetariamente; se são devidos juros; se<br />

o prejuízo deve ser estimado tomando-se por base o dia em que ele se deu<br />

ou o momento do pagamento da indenização; se, no pagamento de<br />

prestações sucessivas, deve ou não ser adotado o critério de atualização<br />

automática.<br />

É fora de dúvida que, nas indenizações por ato ilícito, as verbas devem<br />

ser corrigidas monetariamente. Deve ser tomado por base, para<br />

a estimativa do prejuízo, o dia em que ele se deu. Em seguida,<br />

procede-se à correção monetária.<br />

■ 7.5.5.1.1. A disciplina no Código Civil<br />

Preceitua, com efeito, o art. 389 do Código Civil:<br />

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais<br />

juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

e honorários de advogado”.<br />

Também o art. 395 dispõe que o devedor responde pelos prejuízos a<br />

que sua mora der causa, mais juros, “atualização dos valores monetários<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários<br />

de advogado”.<br />

Estabelece, por sua vez, o art. 398:<br />

“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em<br />

mora, desde que o praticou”.<br />

■ 7.5.5.1.2. A posição da jurisprudência<br />

A Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça proclama:<br />

“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do<br />

efetivo prejuízo”.

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