21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

732/1652<br />

Só a impotência generandi, que é a incapacidade para gerar ou<br />

esterilidade, não a coeundi ou instrumental, que é a incapacidade para o<br />

coito, pode ser arguida pelo marido, provando a ausência total de espermatozoides<br />

em seu líquido seminal (azoospermia) no período em<br />

que a mulher foi fecundada.<br />

Os avanços da ciência e da técnica no campo da reprodução assistida<br />

têm conseguido contornar a impossibilidade de o portador de impotência<br />

coeundi fecundar sua mulher, uma vez que hoje se pode extrair o sêmen<br />

do homem, sem ejaculação natural, para fins de inseminação artificial.<br />

A mutilação, que poderia ser uma espécie de impotência instrumental,<br />

inviabiliza a fecundação natural pela impossibilidade de ejaculação,<br />

mas não a inseminação artificial.<br />

Pontes de Miranda[20], tecendo comentários ao art. 342 do Código<br />

Civil de 1916, acentuou que “a palavra ‘impotência’ não é empregada no<br />

sentido de impossibilidade instrumental, de inaptidão para o coito (impotentia<br />

coeundi), mas na acepção de impotência de gerar (impotentia<br />

generandi)”.<br />

■ 18.3. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DE<br />

MATERNIDADE<br />

No sistema do Código Civil de 1916 a presunção pater is est<br />

mostrava-se rigorosa, pois se o casal vivia sob o mesmo teto e o marido<br />

não se achava fisicamente impossibilitado de manter relação sexual com a<br />

mulher, não teria como ilidi-la, mesmo provando o adultério por ela<br />

praticado.<br />

O diploma de 2002, contudo, suprimiu todas as limitações à contestação<br />

da paternidade e declarou imprescritível a ação negatória (art.<br />

1.601), levando em conta o desenvolvimento da ciência e a possibilidade<br />

de se apurar o “pai biológico” com a desejada certeza científica, em razão<br />

da evolução dos exames hematológicos.<br />

■ Legitimidade ativa para a ação<br />

Conhecida também como ação de contestação de paternidade, a<br />

ação negatória destina-se a excluir a presunção legal de paternidade.<br />

A legitimidade ativa é privativa do marido (CC, art. 1.601). Só ele<br />

tem a titularidade, a iniciativa da ação, mas, uma vez iniciada, passa a<br />

seus herdeiros (art. 1.601, parágrafo único), se vier a falecer durante o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!