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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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124/1652<br />

causal, rompendo-o.<br />

■ 3.1.4.4. Os instrumentos de tutela jurisdicional dos interesses<br />

difusos<br />

A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinou a ação civil<br />

pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, legitimando<br />

precipuamente o Ministério Público para propô-la, como também<br />

a Defensoria Pública, as entidades estatais, autárquicas, paraestatais e as<br />

associações que especifica (art. 5º, com a redação dada pela Lei n. 11.448,<br />

de 15-1-2007), sem prejuízo da ação popular (art. 1º).<br />

Essas duas ações têm objetivos assemelhados, mas legitimação de<br />

autores diferentes:<br />

■ a civil pública pode ser ajuizada pelo Ministério Público e pelas<br />

pessoas jurídicas acima indicadas;<br />

■ a ação popular só pode ser proposta por cidadão eleitor (Lei n.<br />

4.717/65, art. 1º).<br />

Ambas têm em comum a defesa dos interesses difusos da coletividade,<br />

e não o amparo do direito individual de seus autores.<br />

A Lei n. 7.347/85 é unicamente de caráter processual, devendo o<br />

pedido e a condenação basear-se em disposição de alguma lei material da<br />

União, do Estado ou do Município que tipifique a infração ambiental a ser<br />

reconhecida e punida judicialmente, e independentemente de quaisquer<br />

penalidades administrativas ou de ação movida por particular para defesa<br />

de seu direito individual[30].<br />

A criação, na Lei n. 7.347/85, de uma entidade beneficiária das indenizações<br />

(art. 13) visa possibilitar a mobilização e administração do dinheiro<br />

arrecadado à custa dos predadores condenados em prol da reconstituição<br />

do meio ambiente. O Fundo para Reconstituição de Bens<br />

Lesados foi regulamentado pelo Decreto n. 92.302, de 16 de janeiro de<br />

1986.<br />

Embora a ação civil pública seja de rito ordinário, admite a suspensão<br />

liminar do ato ou fato impugnado (art. 12), podendo ser precedida<br />

ou acompanhada de medida cautelar nominada ou inominada,<br />

bem como de pedido cominatório para impedir ou minimizar o dano

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