21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1149/1652<br />

pode cumprir-se. A “certeza de que o nascimento não poderá ocorrer se<br />

dá quando morre o progenitor, indicado pelo testador do concepturo<br />

instituído, ou quando ele for declarado impotente, por exemplo,<br />

numa ação de anulação de casamento ou em ação de impugnação<br />

de paternidade presumida, ou, ainda, na hipótese prevista no § 4º do art.<br />

1.800, ou seja, se decorridos dois anos após a abertura da sucessão,<br />

não for concebido o herdeiro esperado”[4].<br />

■ Instituição de herdeiros já existentes e também de prole<br />

eventual<br />

Se o testador institui herdeiros já existentes e também prole eventual,<br />

a partilha deve ser realizada sob condição resolutiva, ou, como esclarece<br />

Eduardo de Oliveira Leite, “faz-se provisoriamente a partilha entre os<br />

herdeiros já existentes, com a obrigação de recomporem sucessivamente o<br />

respectivo quinhão aos herdeiros que de futuro forem nascendo. A<br />

partilha fica sujeita à condição resolutiva de posteriormente nascerem<br />

mais herdeiros. Os herdeiros nascidos recebem os bens em propriedade<br />

resolúvel”[5].<br />

■ Prazo de espera<br />

Nascendo com vida o herdeiro esperado, “ser-lhe-á deferida a sucessão,<br />

com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do<br />

testador”. Se, “decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não<br />

for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição<br />

em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos” (CC,<br />

art. 1.800, §§ 3º e 4º).<br />

Os bens também caberão aos herdeiros legítimos se o herdeiro<br />

aguardado e concebido nascer morto.<br />

A estipulação do chamado “prazo de espera” supre omissão do<br />

Código de 1916, que possibilitava a perpetuação da situação de espera do<br />

herdeiro aguardado.<br />

■ Inclusão, no âmbito da prole eventual, dos filhos adotivos<br />

e dos provenientes de relacionamento socioafetivo<br />

Durante a vigência do Código de 1916 e até o advento da Constituição<br />

Federal de 1988, predominava o entendimento de que, no caso de prole<br />

eventual de pessoas indicadas pelo testador, a capacidade para adquirir<br />

por testamento não compreendia os filhos adotivos das pessoas por ele<br />

designadas, a menos que houvesse referência expressa por parte do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!